Portarias 1510 e 373 de Relógio de Ponto. O Que o RH Precisa Saber!

A regra do controle de ponto sempre esteve prevista na CLT. Porém, na legislação, nunca houve nenhum tipo de regulamentação referente aos tipos de equipamentos e sistemas para controle de ponto.

A Portaria 1.510 veio suprir esta lacuna.

Promulgada em 2009 pelo então Ministério do Trabalho e Emprego à época, a portaria 1.510 regulamentou o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Nesta portaria foram delineadas todas as especificações técnicas que o SREP deveria ter. Posteriormente, a portaria 1.510 foi aprimorada com a Portaria 595 de 2013 do Inmetro.

O QUE DIZ A PORTARIA 1510:

“Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo

permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados

ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação

de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados

registrados pelo empregado. “

A partir da portaria 1.510, o registro de ponto do funcionário passa a ser realizado pelo REP – Registrador Eletrônico de Ponto, que possui as seguintes características de acordo com a portaria:

“Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

 

I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

 

II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

 

III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

 

IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

 

V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

 

VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

 

VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

 

VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.”

Foi regulamentado também o Programa de Tratamento de Registro de Ponto que passa a ser conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída.

Em 2011 é promulgada a Portaria 373 que autoriza empregadores a adotar sistemas alternativos de controle de jornada (SACJ), desde que autorizados em Convenção ou Acordo Coletivo.

O QUE DIZ A PORTARIA 373:

“Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

  • 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
  • 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

  • 1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado;

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.”

Sistemas alternativos de controle de jornada são, por exemplo, as formas de registro de ponto pelo smartphone, registro de ponto pelo computador ou registro de ponto por reconhecimento facial com tablet ou celular.

A portaria 373 foi muito importante para empresas que preferem adotar plataformas online de controle de ponto com registro de ponto de funcionários sendo feito por smartphone, tablet ou computador, em vez de investir em altos valores de relógios de ponto físicos.

Esta portaria se mostrou muito positiva, visto o crescimento exponencial de empresas que adotaram as plataformas de controle de ponto online.

A ControlaPonto, plataforma de controle de ponto online, enquadra-se nesta legislação da portaria 373.

Assim, as empresas podem adotar o controle de ponto online, pois é totalmente respaldado pela lei.

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